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Relatório de operações com pessoas vinculadas - Último mês
Relatório de operações com pessoas vinculadas - Mês anterior
De acordo com o art. 15º da Instrução Normativa CVM nº 387 de 2003, serão consideradas pessoas vinculadas:
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I - administradores, empregados, operadores e prepostos da corretora;
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II - agentes autônomos;
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III - demais profissionais que mantenham, com a corretora, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação;
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IV - sócios ou acionistas da corretora, pessoas físicas;
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V - os sócios, acionistas, e sociedades controladas direta ou indiretamente pela corretora, pessoas jurídicas, excetuadas as instituições financeiras e as instituições a elas equiparadas; e
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VI - cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens de I a IV.
Equiparam-se às operações e ordens realizadas por pessoas vinculadas à corretora aquelas relacionadas com a carteira própria da corretora. Serão também consideradas pessoas vinculadas os clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas que tenham poder de influência nas decisões de negociação do administrador.
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